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18 de Abril de 2024

Sou divorciada e recebia pensão alimentícia. Porém o meu ex faleceu. E agora?

Ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia, judicial ou não, do falecido segurado da Previdência, tem direito a receber pensão por morte.

Publicado por Jairo Carlos
há 4 anos

 A pensão por morte é um benefício previdenciário previsto na Constituição Federal de 1988 em seu Art. 201, inciso V, e regulamentada para os segurados do Regime Geral da Previdência Social nos Arts. 74 a 78 da Lei nº 8.213/91. O texto constitucional aduz que:

Art. 201. A Previdência Social será organizada sob a forma do Regime Geral da Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:                 V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

 São requisitos para a pensão por morte:

  • o Óbito e qualidade de segurado à época;
  • a condição de Dependente econômica em relação ao de cujus

 O Art. 74 da Lei nº 8.213/91 institui que "a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não[...]".

 Mas quem são os dependentes? O Art. 16 da supracitada lei, nos mostra que são considerados beneficiários do segurado na condição de dependentes, o (a) cônjuge, a (o) companheira (o), filho não emancipado menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido e/ou que tenha alguma deficiência, os pais, irmão não emancipado menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido e/ou que tenha alguma deficiência. Todos, em qualquer classe, devem ser economicamente dependentes do segurado.

Então como a ex-cônjuge tem direito a pensão? Embora a Lei nº 8.213/91 não traga a figura da ex-cônjuge no rol de pessoas que podem ser dependentes do segurado, no caso do benefício da pensão por morte, há uma exceção. O § 2º do Artigo 76 da já citada lei, nos traz que:

Art. 76. [...]                             § 1º [...]                              § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

 Na prática, se a (o) ex-cônjuge recebia pensão alimentícia, mesmo que haja um (a) novo (a) cônjuge, ou outros dependentes do segurado, irá receber a pensão por morte juntamente com os outros dependentes. O fato de receber a pensão alimentícia, faz com que se presuma a dependência econômica desse ex-cônjuge.

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